Inviolabilidade de Domicílio
A inviolabilidade de domicílio é um preceito basilar do moderno estado democrático de direitos.
A própria Constituição Federal assegura este direito a qualquer cidadão em seu artigo 5º, inciso XI, que diz “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.
Todavia, esta garantia tende a ser violada corriqueiramente em nossa sociedade.
Por exemplo, no caso de delitos permanentes em que pese o tráfico de entorpecentes, no qual o policial ao receber denuncia anônima e sem nenhuma investigação prévia que confirmem elementos capazes de atestar a veracidade dos fatos, adentra na residência de particular, sem consentimento do proprietário e sem mandado judicial, encontra entorpecentes no local e efetua a prisão em flagrante.
Tal conduta seria legal ou ilegal?
Ora, primeiramente ao analisarmos o artigo 5º já mencionado ao norte, encontramos a resposta para esta pergunta. O artigo diz claramente que uma das exceções da inviolabilidade é “salvo em caso de flagrante delito”, não podendo jamais ser interpretado como “salvo em caso de SUSPEITA de flagrante delito”. Com escopo na premissa antidemocrática de que “os fins justificam os meios” simplesmente para se alcançar a falsa concepção de justiça, não pode o Estado violar direitos sob o frágil fundamento da suspeita.
A abusividade formal da conduta estatal não merece prosperar mesmo nos casos em que a prática delituosa tenha se confirmado a posteriori.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Habeas Corpus (HC 138.565 – 2017), reconheceu que as provas obtidas por meio de condutas ilícitas estatal são consideradas ilícitas, e que não ensejam a prisão em flagrante, e tampouco a condenação de alguém somente com base neste tipo de prova. Entendimento justificado no que a doutrina chama de “fruit of the poisonous tree” (frutos da árvore envenenada), bem como no artigo 5º, LVI da Constituição Federal c/c art. 157 do Código de Processo Penal.
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Lucas André de Souza Pereira
OAB/SC nº 58.498 - B
Ana Victória C. Lopes Freitas de Oliveira Souza
OAB/SC nº 58.131
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