Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Inviolabilidade de Domicílio


    A inviolabilidade de domicílio é um preceito basilar do moderno estado democrático de direitos.

    A própria Constituição Federal assegura este direito a qualquer cidadão em seu artigo , inciso XI, que diz “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.

    Todavia, esta garantia tende a ser violada corriqueiramente em nossa sociedade.

    Por exemplo, no caso de delitos permanentes em que pese o tráfico de entorpecentes, no qual o policial ao receber denuncia anônima e sem nenhuma investigação prévia que confirmem elementos capazes de atestar a veracidade dos fatos, adentra na residência de particular, sem consentimento do proprietário e sem mandado judicial, encontra entorpecentes no local e efetua a prisão em flagrante.

    Tal conduta seria legal ou ilegal?

    Ora, primeiramente ao analisarmos o artigo 5º já mencionado ao norte, encontramos a resposta para esta pergunta. O artigo diz claramente que uma das exceções da inviolabilidade é “salvo em caso de flagrante delito”, não podendo jamais ser interpretado como “salvo em caso de SUSPEITA de flagrante delito”. Com escopo na premissa antidemocrática de que “os fins justificam os meios” simplesmente para se alcançar a falsa concepção de justiça, não pode o Estado violar direitos sob o frágil fundamento da suspeita.

    A abusividade formal da conduta estatal não merece prosperar mesmo nos casos em que a prática delituosa tenha se confirmado a posteriori.

    O Supremo Tribunal Federal em sede de Habeas Corpus (HC 138.565 – 2017), reconheceu que as provas obtidas por meio de condutas ilícitas estatal são consideradas ilícitas, e que não ensejam a prisão em flagrante, e tampouco a condenação de alguém somente com base neste tipo de prova. Entendimento justificado no que a doutrina chama de “fruit of the poisonous tree” (frutos da árvore envenenada), bem como no artigo , LVI da Constituição Federal c/c art. 157 do Código de Processo Penal.

    Lucas André de Souza Pereira

    OAB/SC nº 58.498 - B

    Ana Victória C. Lopes Freitas de Oliveira Souza

    OAB/SC nº 58.131

    --

    Endereço: Rua 600, nº 343, Centro, Balneário Camboriú/SC.

    Contato telefônico: (047) 99120-4606 / (047) 99247-5757.

    E-mail: souzaefreitasadvocacia@gmail.com

    Instagram: @souzaefreitasadvocacia

    • Sobre o autorÉtica, profissionalismo, competência e agilidade
    • Publicações7
    • Seguidores10
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações59
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inviolabilidade-de-domicilio/1247215559

    Informações relacionadas

    Violação De Domicílio. Denúncia Anônima E Tentativa De Fuga. Ausência De Fundadas Razões

    Galvão & Silva Advocacia, Advogado
    Artigoshá 4 meses

    O Uso da Prova Ilícita no Processo Penal: Quando é Possível

    Herberth Resende, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Estudo sobre a Inviolabilidade do domicílio

    Ewerton Almeida, Estudante de Direito
    Artigosano passado

    Inviolabilidade a domicílio, tipos, direitos e preceitos punitivos

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)